Lula sanciona lei que amplia licença-maternidade por internação

Nova lei garante extensão da licença-maternidade e pagamento do salário durante e após internações prolongadas de mães e recém-nascidos

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​O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), sancionou a Lei nº 15.222/2025, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 8.213/1991 para ampliar os direitos de mães e recém-nascidos em casos de internação hospitalar prolongada após o parto.

A nova legislação estabelece que, quando a internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido ultrapassar duas semanas, a licença-maternidade poderá ser estendida por até 120 dias após a alta hospitalar, desde que haja comprovação médica de que a internação está relacionada ao parto.

O mesmo critério se aplica ao salário-maternidade, que será pago durante o período de internação e por mais 120 dias após a alta, descontando o tempo de benefício recebido antes do parto.

A Lei nº 15.222/2025 modifica os seguintes dispositivos legais:

  • Na CLT (Art. 392): A alteração permite que, em internações superiores a duas semanas e comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade de 120 dias se inicie apenas após a alta da mãe ou do bebê.
  • ​Na Lei nº 8.213/1991 (Art. 71): A mudança garante que o salário-maternidade seja pago durante todo o período de internação e pelos 120 dias após a alta, seguindo a mesma regra da licença.

​Lei entrra em vigor na data de sua publicação

A medida atende milhares de famílias brasileiras. Segundo o Ministério da Saúde, o Brasil registra cerca de 340 mil nascimentos prematuros anualmente, o que equivale a aproximadamente 931 partos por dia. Nesses casos, o tempo de internação em unidades de terapia intensiva neonatal reduzia, até agora, o período de convivência da mãe com o filho após a alta.​

Com a sanção da Lei nº 15.222/2025, o sistema jurídico brasileiro passa a incorporar como regra expressa o que já vinha sendo garantido por decisões judiciais, assegurando que mães e bebês submetidos a longas internações não sejam prejudicados em seu direito à licença e ao salário-maternidade.

Por: Laís Pereira da Silva | Revisão: Laís Queiroz

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