O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), sancionou a Lei nº 15.222/2025, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 8.213/1991 para ampliar os direitos de mães e recém-nascidos em casos de internação hospitalar prolongada após o parto.
A nova legislação estabelece que, quando a internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido ultrapassar duas semanas, a licença-maternidade poderá ser estendida por até 120 dias após a alta hospitalar, desde que haja comprovação médica de que a internação está relacionada ao parto.
O mesmo critério se aplica ao salário-maternidade, que será pago durante o período de internação e por mais 120 dias após a alta, descontando o tempo de benefício recebido antes do parto.
A Lei nº 15.222/2025 modifica os seguintes dispositivos legais:
- Na CLT (Art. 392): A alteração permite que, em internações superiores a duas semanas e comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade de 120 dias se inicie apenas após a alta da mãe ou do bebê.
- Na Lei nº 8.213/1991 (Art. 71): A mudança garante que o salário-maternidade seja pago durante todo o período de internação e pelos 120 dias após a alta, seguindo a mesma regra da licença.
Lei entrra em vigor na data de sua publicação
A medida atende milhares de famílias brasileiras. Segundo o Ministério da Saúde, o Brasil registra cerca de 340 mil nascimentos prematuros anualmente, o que equivale a aproximadamente 931 partos por dia. Nesses casos, o tempo de internação em unidades de terapia intensiva neonatal reduzia, até agora, o período de convivência da mãe com o filho após a alta.
Com a sanção da Lei nº 15.222/2025, o sistema jurídico brasileiro passa a incorporar como regra expressa o que já vinha sendo garantido por decisões judiciais, assegurando que mães e bebês submetidos a longas internações não sejam prejudicados em seu direito à licença e ao salário-maternidade.
Por: Laís Pereira da Silva | Revisão: Laís Queiroz
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