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STJ confirma pagamento de seguro a beneficiário que matou a mãe atropelada

Ministros entenderam que, à época do crime, por estar em surto esquizofrênico, o autor não tinha entendimento dos fatos

     Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está causando polêmica nos meios jurídicos. Um beneficiário de seguro de vida teve confirmado o direito ao pagamento da indenização apesar de ter matado a mãe que contratou o prêmio.

      Os ministros entenderam que, por ele se encontrar em surto esquizofrênico quando praticou o crime e ter sido considerado inimputável, não tinha entendimento para saber o que fazia. O crime aconteceu em 2013, no Paraná.

     Agiu sem intenção

     A autora do voto que prevaleceu no julgamento do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o filho, inimputável, não praticou o crime de modo intencional (com dolo), “pois é incapaz de  manifestar vontade civilmente relevante”.

     Consta do processo que, em 2013, a mãe contratou seguro de vida no valor de aproximadamente R$ 113 mil e indicou o filho como único beneficiário no caso de ela morrer. Justamente no final daquele ano o rapaz, durante surto esquizofrênico, matou a mãe atropelada.

      Ele foi denunciado por homicídio, mas o juiz criminal deu sentença de absolvição imprópria, em razão de o acusado, por causa da doença, ter sido considerado inimputável.

     Acionou a seguradora

    O beneficiário acionou a seguradora na esfera cível para cobrar a indenização. Porém, em primeira instância, o juiz entendeu que a morte da segurada, ocasionada pela prática de crime praticado pelo beneficiário, impediria o recebimento do valor contratado.

      Contudo, em segunda instância, os desembargadores do Tribunal de Justiça do Paraná reformaram a sentença por entender que o autor não tinha discernimento no momento do crime, sendo incapaz de agir dolosamente.

     Faltava legislação  

     Durante análise do recurso da seguradora, a ministra Nancy Andrighi comentou que, à época dos fatos, havia lacuna legislativa sobre os casos de ato ilícito de beneficiário do seguro no momento do sinistro -(o tema está atualmente regulado na Lei 15.040/2024, com vacatio legis (termo jurídico que significa vacância na lei) até dezembro de 2025.

     Em razão da omissão legislativa anterior, a ministra entendeu ser possível aplicar, por analogia, o artigo 768 do Código Civil, segundo o qual perde o direito ao recebimento do seguro o beneficiário que agravar intencionalmente o risco objeto do contrato segurado.

     Ato de incapaz

     Na avaliação da magistrada, a expressão “intencionalmente” deve ser examinada também nas hipóteses de inimputabilidade e incapacidade civil.

      Segundo a ministra, no direito civil, o ato praticado pelo absolutamente incapaz, mesmo que contrário a algum direito, não é considerado ilícito exatamente em razão da inimputabilidade do incapaz, embora a legislação preveja a possibilidade de reparação do terceiro prejudicado pelo dano.

     Não tem capacidade

     “Se o beneficiário, consciente e intencionalmente, agrava o risco, aplica-se a sanção legal (perda do direito ao benefício assegurado). Se, por outro lado, houve o agravamento do risco – sem que seja possível identificar a manifestação de vontade, dada a inimputabilidade do beneficiário – não é possível aplicar o artigo 768 do Código Civil. Não há vontade civilmente relevante em sua conduta e, como tal, não há intenção dolosa apta a afastar o direito à indenização”, argumentou  Nancy Andrighi.

     Segundo a ministra, esse raciocínio preserva a coerência do sistema jurídico, pois, se o inimputável não possui livre vontade para realizar atos negociais, também não poderá manifestá-la em outras circunstâncias, como para agravar propositalmente o risco contratado.

     ****Com informações do STJ

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Marcia Dantas

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